terça-feira, 16 de julho de 2013

Projetos de lei para que servem?

                          Observam-se que muitas das prioridades dos nossos vereadores não são as prioridades dos munícipes. Basta observar muitas das propostas aprovadas em nossas câmaras de vereadores. A maioria não atende as expectativas dos moradores do município. 
                           Muitas destas propostas viram leis e estas sequer são cumpridas e fazem parte de um rol de leis que compõem  livros que enfeitam os gabinetes dos nossos vereadores e outras repartições públicas. 
                    Os munícipes não tomam conhecimento da maioria dos projetos de lei  e sequer são divulgados pelo legislativo.
                          Tenho acompanhado o trabalho do legislativo e deparei com os seguintes projetos de lei que todos deveriam conhecer no Município de Niterói.

LEI 2869/2011 DE ORIGEM: PROJETO DE LEI - 119/2010
Torna obrigatória aos hospitais, postos e demais unidades de saúde do município de Niterói a afixação de listagem, em local visível, com os nomes dos profissionais em atividade regular ou plantão e dá outras providências.
Art. 1º Ficam os hospitais, postos e demais unidades responsáveis por atendimentos de saúde de Niterói obrigados a afixar em local visível ao público relação contendo os nomes dos profissionais que porventura estiverem em atividade regular ou plantão, com a respectiva escala de trabalho por turno e dias da semana, de modo a possibilitar a identificação destes pelos usuários dos serviços médicos.

A maioria das unidades de saúde do Município não atende esta lei. Existem penalidades. As pessoas não conhecem a mesma. A secretaria não monitora e não faz cumprir a lei. Com estes dados as pessoas poderiam cobrar dos gestores uma resolutividade do problema de forma legal e sem constrangimentos que hoje sofrem. Por que a  secretaria de saúde não exige que a lei seja cumprida?
LEI 2942/2012 DE ORIGEM: PROJETO DE LEI - 196/2010

A Câmara Municipal de Niterói

Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Estabelece obrigatoriedade aos estabelecimentos comercializadores de óleo de cozinha, especificamente mercados e supermercados, acima de 50 (cinqüenta) metros quadrados de área destinada ao consumidor, a manter em local visível e de fácil acesso, recipiente especial para o seu descarte.

Art. 1º Os estabelecimentos comercializadores de óleo de cozinha , especificamente mercados e supermercados , que possuem área destinada ao público acima de 50 (cinqüenta) metros quadrados, ficam obrigados a manter em local visível e de fácil acesso, recipiente especial para o seu descarte.

Parágrafo único. É defeso qualquer ônus pecuniário ao consumidor para o descarte do óleo.
            Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no caput art. 1º , ficam obrigados a fixar cartaz em local visível, informando os perigos do descarte inadequado do óleo de cozinha usado.

       Nenhuma unidade comercial do Município que atenda as características desta lei cumpre a mesma. Por quê? Ao longo do tempo caso seja cumprida a lei, haveria redução dos custos de tratamento de água. Poderia se reciclar o óleo e distribuir os produtos de limpeza nas escolas públicas municipais desonerando parte dos custos das mesmas. Criaria atividades remuneradas a muitas pessoas melhorando a distribuição de renda sem assistencialismo.

Para que servem os projetos de lei?

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